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Estatutos

ESTATUTOS DA AGÊNCIA REGIONAL DE ENERGIA E AMBIENTE DO ALTO MINHO

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - (Denominação, Natureza e Duração)
1. A associação adopta a denominação de AREA - Alto Minho - Agência Regional de Energia e Ambiente do Alto Minho, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, reger-se-á por estes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
2. A associação constitui-se por tempo indeterminado.
 
Artigo 2º - (Sede)
A associação tem a sua sede na Villa Moraes, Rua João Rodrigues de Morais, da vila e concelho de Ponte de Lima, podendo, mediante deliberação da Direcção criar delegações.
 
Artigo 3º - (Objecto)
Constitui objecto da Associação o de contribuir para a eficiência energética e a utilização dos recursos energéticos endógenos, preservação e defesa do ambiente, assim como contribuir para um desenvolvimento sustentável ao criar novas actividades económicas e emprego, ao permitir soluções com menor impacte ambiental, e ao introduzir conceitos de eficiência energética e ambientais nos processos de planeamento e ordenamento do território.
 
Artigo 4º - (Âmbito territorial)
O espaço geográfico de intervenção da associação será o correspondente aos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Melgaço, Monção, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira - da NUT III Minho Lima podendo a sua actividade, por deliberação da Assembleia Geral, estender-se a outros espaços.
 
Artigo 5º - (Actividades Principais)
1. Com vista à prossecução do seu objecto, a Associação poderá nomeadamente desenvolver as seguintes actividades: 
a) Realizar estudos de planeamento energético e ambiental que consistem no levantamento das condições de utilização de energia; na caracterização do potencial de conservação de energia e de utilização de energias renováveis; na programação das acções necessárias para a realização do potencial identificado;
b) Realizar acções de transformação do mercado de edifícios, equipamentos e serviço de energia, no sentido de uma maior eficiência energética;
c) Prestar apoio aos Municípios e suas Associações na definição de políticas energéticas e ambientais, no planeamento e ordenamento do território, na organização de eficiência energética e energias renováveis;
d) Apoiar e aconselhar os consumidores privados ou públicos na concepção de edifícios e sistemas, na escolha de equipamentos, e na sua utilização;
e) Cooperar com empresas distribuidoras de energia para a adopção de programas de gestão da procura e planeamento integrado de recursos;
f) Cooperar com outras entidades públicas e privadas com vista à definição e execução de políticas energéticas e ambientais que contribuam para a realização do potencial de conservação de energia e utilização de energias renováveis existente;
g) Desenvolver e intensificar relações com instituições nacionais e estrangeiras para o intercâmbio de experiências neste domínio;
h) Promover a disseminação de informação relativa à eficiência energética e energias renováveis a todos os agentes e acções de formação a determinados actores;
i) Incluir a componente energia na gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, nomeadamente através da redução, reutilização, triagem, reciclagem e valorização energética;
j) Actuar enquanto consultor ou projectista de instalações industriais.

2. No âmbito das suas actividades poderá a associação encarregar-se da realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras entidades e nas condições a acordar.
3. A associação procurará articular a sua actividade com instituições afins, podendo filiar-se em organizações de âmbito Municipal, Regional, Nacional ou Internacional com finalidades afins.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
 
Artigo 6º - (Associados)
Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objectivo da associação e admitidas em Assembleia Geral aceitem os presentes estatutos.
 
Artigo 7º - (Direitos dos Associados)
Constituem direitos dos associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias nos termos destes estatutos e da lei;
c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da associação, nos oito dias que antecedem as Assembleias Gerais;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
e) Propor a admissão de novos associados;
f) Ter prioridade, em relação a terceiros, na elaboração de trabalhos executados pela associação e beneficiar de descontos relativamente aos mesmos;
g) Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não sejam estritamente confidenciais.

Artigo 8º - (Deveres dos Associados)
Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir as obrigações estatuárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Indicar bienalmente, no caso de pessoa colectiva um seu representante na Assembleia Geral;
c) Exercer as funções nos órgãos para que forem eleitos ou designados;
d) Dar preferência sempre que possível à associação na prestação dos serviços que se integrem no âmbito da sua actividade;
e) Pagar as participações e quotas que forem estabelecidas;
f) Colaborar nas actividades da associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatuários.
 
Artigo 9º - Exclusão de Associados
1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à Direcção;
b) Deixem atrasar por período superior a um ano o pagamento das quotas;
c) Deixem de cumprir as obrigações estatuárias e regulamentares ou atentarem gravemente contra os interesses da associação.
2. Da exclusão de um associado é dado conhecimento à Assembleia Geral.
 

CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS SOCIAIS
 
Artigo 10º - (Órgãos Sociais)
Os órgãos sociais da associação são a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, e o Conselho Consultivo.
 
Artigo 11º - (Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nestes estatutos.
2. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3. O mandato dos membros da Assembleia Geral terá a duração de quatro anos e será coincidente com o mandato municipal, isto é, o seu início e o seu término coincidirão com o início e término do mandato dos órgãos autárquicos.
4. Compete ao Primeiro Secretário coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
5. Compete ao Segundo Secretário redigir as actas das reuniões das Assembleias Gerais.
 
Artigo 12º - (Funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reunir-se-á duas vezes por ano realizando a primeira reunião até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório anual e contas elaboradas pela Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior e a segunda reunião realizar-se-á até ao dia trinta de Novembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte e para a realização das eleições, quando for caso disso.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e ainda de um terço de associados.
3. A convocação das reuniões da Assembleia Geral será efectuada com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data marcada para a reunião, através de expedição de cartas registadas a todos os associados.
 
Artigo 13º- (Responsabilidades dos Associados)
1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo os casos exceptuados na Lei e nestes Estatutos.
2. No caso de empate o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.
3. Cada associado tem direito a um voto, não havendo voto por procuração mas sendo permitido o voto por correspondência.
 
Artigo 14º - (Deliberação da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença de metade pelo menos dos seus associados.
2. Passada meia hora, a Assembleia Geral deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
 
Artigo 15º - (Competências)
A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação e, nomeadamente, compete-lhe:
a) Definir e aprovar as linhas gerais de actuação da Associação;
b) Eleger os membros da respectiva mesa, os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
c) Designar os membros do Conselho Consultivo;
d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo ao respectivo exercício;
e) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento a realizar pela associação;
f) Deliberar sobre a admissão de associados;
g) Aprovar e alterar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da associação;
h) Deliberar sobre as remunerações dos órgãos sociais;
i) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a associação que por Lei ou no âmbito dos estatutos não sejam da competência de outros órgãos sociais.
 
Artigo 16º - (Composição e Funcionamento da Direcção)
1. A Direcção é constituída por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.
2. Os membros da Direcção serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos associados.
3. A Direcção convocada pelo Presidente, reunirá normalmente uma vez por mês ou sempre que aquele o entenda necessário.
4. Para a Direcção reunir validamente deverão estar presentes pelo menos três membros, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente.
5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
 
Artigo 17º - (Competências da Direcção)
À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades e que correspondem ao objecto da associação designadamente os seguintes:
a) Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;
b) Celebrar contratos para a realização das finalidades da associação;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
d) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;
e) Deliberar sobre os trabalhos a executar por e para terceiros;
f) Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da associação a submeter à aprovação da Assembleia-geral;
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
h) Representar a associação em juízo;
i) Exercer as demais atribuições previstas na Lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências;
j) Designar um Director Delegado, que terá as competências que a Direcção entenda atribuir-lhe.
 
Artigo 18º - (Vinculação da Associação)
1. A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente ou a do Vice-Presidente.
2. A Direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência específica para a prática de certos actos correntes, obrigando-se a associação neste caso pela assinatura conjunta de um membro da Direcção e de um mandatário.
 
Artigo 19º - (Mandato da Direcção)
1. O mandato dos membros da Direcção terá a duração de quatro anos e será coincidente com o mandato municipal, isto é, o seu início e o seu término coincidirão com o início e término do mandato dos órgãos autárquicos.
2. Os membros da Direcção iniciarão o seu mandato no oitavo dia posterior àquele em que forem eleitos.
3. A responsabilidade da Direcção no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.
4. No caso de vaga de qualquer membro eleito da Direcção o substituto será eleito em Assembleia Geral, a convocar no prazo de um mês, e completará o mandato do membro substituído.
5. A Direcção cessante assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato da nova Direcção.
 
Artigo 20º - (Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, que elegerão entre si o respectivo Presidente podendo um deles ser um representante de uma Sociedade Revisora de Contas.
2. Compete ao Conselhos Fiscal examinar pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direcção e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral e, bem assim, vigiar pela observância da lei e dos estatutos.
3. Compete ainda ao Conselho Fiscal dar parecer sobre a alienação de bens que a Direcção pretenda efectuar.
4. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque.
5. Haverá um livro de actas para registo das deliberações do Conselho Fiscal.
 
Artigo 21º - (Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo da associação e será constituído por um número ímpar de membros a definir pela Assembleia Geral.
2. Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos de entre entidades ou individualidades do meio científico e especialistas de reconhecido mérito.
3. A Presidência do Conselho Consultivo é exercida, por inerência, pelo Presidente da Direcção.
4. O Conselho Consultivo prestará à Direcção os pareceres que esta lhe solicitar, sendo tal solicitação obrigatória nos seguintes assuntos:

a) Planeamento e orientação estratégica do desenvolvimento da Associação;
b) Avaliação da actividade da Associação.

Artigo 22º - (Exercício dos Cargos Sociais)
1. A actividade de membros da Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo pode ser exercida a tempo parcial.
2. A remuneração ou não dos titulares dos órgãos da associação, bem como a fixação do respectivo quantitativo, será deliberada pela Assembleia Geral.
3. A função do Director Delegado será obrigatoriamente remunerada.
 

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO
 
Artigo 23º - (Funcionamento da Associação)
1. A associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, poderá admitir, contratar pessoal ou celebrar convénios com os seus associados, de modo a que lhe sejam facultados os meios e materiais de que necessite.
2. A associação e os associados poderão definir em contrato formas específicas de colaboração.
 
Artigo 24º - (Regime de Trabalho)
O pessoal contratado fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e sujeito a um regulamento interno que deverá ter em conta todas as disposições legais existentes bem como as convenções colectivas de trabalho aplicáveis.
 

CAPÍTULO V - DO PATRIMÓNIO
 
Artigo 25º - (Património)
Constitui património da Associação:
a) O produto das participações anuais dos seus associados;
b) Bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos.
 
Artigo 26º - (Receitas)
1. Constituem receitas da Associação:
a) Participações e quotas dos associados;
b) As retribuições por prestação de serviços prestados;
c) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais, e, ou o resultante de acordos ou contratos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;
d) As subvenções, doações ou legados que venha a receber a qualquer título;
e) Os rendimentos de depósitos efectuados, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;
f) Quaisquer outros que sejam legais e se enquadrem no objecto da associação.
 
Artigo 27º - (Gestão Financeira)
1. A Gestão Financeira da associação reger-se-á pelo princípio do equilíbrio orçamental entre as receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.
2. Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo, deverão resultar do plano de actividades da Associação.
 
Artigo 28º - (Despesas)
As despesas da associação são as que resultarem do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
 
Artigo 29º - (Fundo de Reserva)
1. A associação pode constituir um fundo de reserva a fixar anualmente pela Assembleia Geral.
2. O dispêndio de verbas pelo fundo de reserva está sujeito a autorização da Assembleia Geral.
 

CAPÍTULO VI - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
 
Artigo 30º - (Alteração dos Estatutos)
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável na maioria de três quartos dos votos do número dos associados presentes.

 
CAPÍTULO VII - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
 
Artigo 31º - (Dissolução e Liquidação)
1. A associação pode ser dissolvida pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2. Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.
3. O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados, de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens ou serviços para o património da associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.
4. Se um ou mais associados se propuser continuar o exercício das actividades da associação, deverão ser-lhe, preferencialmente, adjudicados os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos dos demais associados.
 
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